ALESSANDRO FISCHER - 3ª AULA - 4º BIMESTRE - O papel da mulher como membro de uma família islâmica. 03 A 06 DE NOVEMBRO

 CONCEPÇÕES RELIGIOSAS DE FAMÍLIA NO SISTEMA JURÍDICO ISLÂMICO E A LAICIDADE DO ESTADO NA DEFINIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR

Se, por um lado, a busca por elementos religiosos nos Sistemas Jurídicos ocidentais demanda uma análise mais extensa, por outro lado, a identificação de tais elementos no Direito Islâmico é tanto menos trabalhosa, porquanto tais elementos são mais evidentes no contexto social, cultural, econômico e político do oriente.

Ao tratar-se de Direito Islâmico, leva-se em consideração primeiramente que uma de suas principais fonte é a Sharia.

“A Sharia deve ser entendida como a Lei islâmica, Lei cuja inicial maiúscula deve indicar ao mesmo tempo seu caráter e origem divinos, e a sua tendência a ser uma ordem normativa total. A Lei não se reduz ao direito, mas sim é constituída pelo conjunto de normas e prescrições reveladas e que indicam ao muçulmano e à sua comunidade a via, o caminho a ser seguido.

As fontes de que emanam e em que devem ser buscadas as normas da Sharia são o Alcorão, livro sagrado que contém as revelações de Deus ao profeta Mohamad, e a sunna, ou a tradição, conjunto dos dizeres (ahadith) e comportamento do profeta que, naturalmente, agia inspirado divinamente e era imune ao erro.”[9]       

Impende salientar também que diferentemente do sistema ocidental, não existe, na percepção islâmica a ideia de um homem legislador, como o que se tem nos Sistemas Jurídicos ocidentais. Não se fala aqui de homens empoderados para a redação de uma legislação para regular certas práticas sociais. Em sentido diverso, compreende-se que, quando da revelação da Lei, o próprio Deus diz aos homens o que espera deles.

Em seu artigo “Seria a Sharia a única fonte do Direito nos países árabes?”, o professor Salem H. Nasser traz importantes pontos para esta discussão. Inicialmente, acerca da aceitação social da Sharia como fonte de Direito:

“(...) a inclusão da Sharia entre as fontes e a aplicação de boa parte de suas normas explica-se por que de certo modo, estas são vistas como as mais aptas a regularem alguma extensão das relações sociais, por serem mais condizentes com os seus valores, e também porque, em certa medida, não podem simplesmente ser eliminadas em ração do equilíbrio das forças em ação na sociedade.”[10]           

Depois, confirma-se a evidente compreensão de que a religião islâmica possui influência na forma como os Estados regulam as esferas privadas:

Assim, todas as questões relativas à personalidade jurídica e à capacidade de realizar atos jurídicos, casamento, divórcio, filiação, guarda dos filhos, regime de bens, sucessões, tendem a continuar regidas pela Sharia. (...) É igualmente possível que fique determinado nos ordenamentos jurídicos a aplicação direta da Sharia ao estatuto pessoal dso cidadãos pelas autoridades judiciárias do Estado ou religiosas. Essa permanência da Sharia no espaço específico do estatuto pessoal e do direito de família merece certamente alguma investigação mais detida a respeito de suas razões profundas, mas ela certamente parece indicar uma conexão mais automática e evidente nesses domínios, que se estabelece nas mentes das pessoas e traduz-se nos ordenamentos jurídicos, entre as normas chamadas a regular a vida e os valores sociais. O religioso, nessas sociedades, parece ganhar força e aparecer como essencial na medida em que se aproxima dos indivíduos e das famílias e ganha com isso maior legitimidade e sua pretensão a reger as situações e as relações”[11]

 

Com base nesses fatores, é notável que a formação de um núcleo familiar dentro de um Sistema como o Islâmico é basicamente regido com base nas morais da Sharia, da sunna e do próprio Alcorão. O papel que as mulheres ocupam nas famílias, os direitos que elas possuem, as diferenças entre homens e mulheres nas questões de sucessão, a prática da poligamia permitida apenas aos homens (inspirada pela vida do profeta), a condenação da prática da homoafetividade, entre outros são fatores que deixam clara a forma como a concepção de família está intimamente ligada ao aspecto religioso.

A admissão de um arcabouço religioso dentro do ordenamento jurídico é fato carregado de legitimidade por parte da maioria dos Estados que compõe os Sistema Jurídico do Direito Islâmico. Não obstante, impende levar em consideração, consoante explica o professor Salem H. Nasser, em resposta à questão levantada pelo título de seu artigo, que não é fato absoluto que a Sharia possa ser considerada fonte única do Direito Islâmico, havendo atualmente por parte dos países árabes, certa laicização quando da aplicação das normas de fundamento religioso:

“Atualmente, quando a maior parte dos Estados árabes reserva algum espaço à Sharia dentro de seus sistemas normativos – em geral, não lhe reservam a primazia dentro desses sistemas, subordinando-a ai poder e à vontade legisladora do próprio Estado, - é possível observar igualmente uma certa variedade de soluções para o problema da determinação das autoridades chamadas a aplicá-la.

A maioria desses Estados dota-se de poder judiciário organizado e laico chamado a dirimir todas as questões legais, civis ou penais. No que respeita à aplicação da Sharia, ainda que seja apenas no que se refere ao estatuto pessoal, a opção faz-se entre comandar essa aplicação por esses tribunais laicos ou delegar essa função aos tribunais religiosos ou simplesmente aos homens de religião.”[12]

O trecho em destaque salienta como, mesmo havendo certa laicização por parte do Estado em relação à construção de seus sistemas normativos, esse mesmo processo volta-se em favor da aplicação de normas de cunho religioso, inclusive na área civil, que abrange os temas de família.

Não se pode falar, destarte, em uma definição de família dentro deste sistema de justiça que não se relacione diretamente com o arcabouço religioso que prevalece na sociedade, qual seja os princípios e valores do Islamismo.


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Como se define o papel da mulher na concepção islâmica, descrito 

no texto.?


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